Hoje na nossa coluna vamos tratar de um precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 400/DF, de relatoria do ministro Nunes Marques, decidida por unanimidade na sessão virtual encerrada em 20 de março de 2026.
O que foi decidido
O STF validou trechos de decretos que preveem a incidência do imposto de importação sobre mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorna ao Brasil, com isso, o Tribunal entendeu que o artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 37/1966 é compatível com a Constituição Federal, sendo que a mercadoria brasileira exportada em definitivo, ao retornar ao País, passa a ser considerada estrangeira, passível de incidência do imposto de importação.
Os fundamentos do julgado
A ação havia sido proposta pela Procuradoria-Geral da República, que sustentava que trechos do Decreto-Lei 37/1966 e do Decreto 6.759/2009, ao permitirem a tributação de transações comerciais que envolvam o reingresso no país de produtos abrangidos por anterior exportação regular, violam a Constituição Federal, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.
O relator, contudo, afastou a tese da PGR, em seu voto, o ministro Nunes Marques destacou que o fato gerador do imposto de importação deve ser interpretado de modo a privilegiar a dimensão econômica do fato tributável em detrimento de aspectos meramente formais relacionados à origem produtiva da mercadoria. Para o relator, o fator preponderante é a internalização econômica, reconhecendo que a exportação do bem rompe o vínculo com o mercado interno, e que o posterior retorno configura nova entrada no território nacional sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária.
O acórdão também afastou a aplicação do precedente firmado no RE 104.306, naquele julgamento, o STF havia considerado inconstitucional a cobrança do imposto sobre mercadorias nacionais enviadas temporariamente para participação em feiras no exterior e posteriormente devolvidas, no caso da ADPF 400, porém, Nunes Marques destacou que a legislação posteriormente passou a distinguir as hipóteses, afastando a incidência do tributo nas exportações temporárias e mantendo a cobrança nas exportações definitivas.
Além disso, o relator destacou que o imposto de importação possui natureza predominantemente extrafiscal, voltada à regulação do comércio exterior e à proteção do mercado interno. A ausência de submissão ao regime do imposto poderia resultar em distorções comerciais, estímulo a planejamentos tributários abusivos, além de enfraquecer mecanismos de controle e fiscalização aduaneiros.
Trazendo um pouco da nossa opinião, decidir algo sob o fundamento de que o resultado pode estimular planejamento tributário abusivo, mais me parece aquela velha máxima "atire primeiro, e pergunte depois", do que uma decisão que analisa a recepção pela constituição de alguma legislação. Ora, para evitar sonegação ou qualquer outro tipo de malfeito face ao erário é que existe a fiscalização e todos os poderes e prerrogativas que lhe são conferidos, antecipar isso, não nos parece muito democrático.
Repercussões econômicas para os contribuintes
A decisão produz efeitos relevantes para empresas exportadoras e importadoras, pois, operações que contemplem o retorno ao Brasil de mercadorias anteriormente exportadas em caráter definitivo passam a ter custo tributário-aduaneiro expressivo, que pode incluir, além do próprio imposto de importação, a incidência de IPI, PIS e COFINS no desembaraço aduaneiro, dependendo da natureza do produto. Um ponto prático ainda em aberto diz respeito à alíquota aplicável: qual será a alíquota da Tarifa Externa Comum (TEC) incidente em cada caso, questão que deverá ser resolvida administrativamente pela Receita Federal e pelo CAMEX nas operações concretas.
Por outro lado, a decisão unânime confere segurança jurídica ao tema, encerrando a litigiosidade que existia sobre a constitucionalidade das normas questionadas e permitindo que os contribuintes planejem suas operações com maior previsibilidade. Reforça-se, ainda, a importância de distinguir com precisão, nos contratos internacionais e nas operações logísticas, as hipóteses de exportação definitiva daquelas realizadas sob regime aduaneiro especial de exportação temporária, estas últimas, como reafirmado pelo STF, não sujeitas ao imposto de importação no retorno.
Distinção importante: reimportação definitiva e devolução internacional
Um ponto que merece atenção especial na aplicação prática deste julgado é a diferença entre a reimportação de mercadoria exportada em definitivo (objeto da ADPF 400) e a chamada devolução internacional, situações que não se confundem nem do ponto de vista aduaneiro nem do tributário.
Na devolução internacional, a mercadoria retorna ao Brasil em razão de um desfazimento da operação de exportação, geralmente motivado por recusa do destinatário no exterior, avaria, inconformidade com as especificações contratadas ou cancelamento do negócio. Nesses casos, a operação de exportação não se consumou economicamente: o bem nunca ingressou de fato na circulação econômica do país de destino. A Receita Federal, nesses casos, admite o retorno da mercadoria sem a incidência do imposto de importação, mediante comprovação da devolução e controle do despacho aduaneiro de retorno, tratando a operação como exportação cancelada.
Na situação julgada na ADPF 400, a exportação foi definitiva e economicamente consumada: a mercadoria foi inserida na circulação econômica externa, rompendo seu vínculo com o mercado interno brasileiro, portanto, o retorno posterior não decorre de um desfazimento do negócio original, mas de uma nova decisão comercial ou operacional, e é exatamente esse novo ingresso econômico que, na visão do STF, justifica o tratamento como importação para fins de incidência do tributo.
Com efeito, decisão do STF não alcança as devoluções internacionais decorrentes de exportações frustradas ou canceladas, desde que devidamente documentadas e processadas perante a autoridade aduaneira. Para as empresas, o cuidado prático está em registrar e formalizar corretamente a natureza da operação de retorno, devolução por cancelamento ou reimportação após exportação consumada, pois é essa qualificação que determinará o tratamento tributário aplicável.
Recomendamos que empresas com atividade exportadora revisem seus fluxos operacionais para mapear situações em que o retorno de bens ao Brasil possa configurar reimportação definitiva, dimensionando o impacto tributário e adequando seus contratos e estruturas logísticas à luz deste precedente.
Havendo qualquer dúvida sobre os efeitos desse importante julgado no seu negócio, conte sempre com o time da Pecly & Associados.