A Máquina no Lugar do Intérprete: Da Subjetividade Maquínica de Paulo Ghiraldelli Jr. ao Risco da Mediocrização da Advocacia
1. O ponto de partida: a equação que nos define
Estabelecemos, em nossa prática, uma premissa que orienta toda a atividade jurídica séria, a norma não preexiste ao intérprete, pois, ela é o produto de uma equação insuprimível. onde texto normativo mais atuação do intérprete revelam a norma jurídica.
Partindo dessa premissa, evolui-se para a construção do quadro cotidiano da advocacia, onde o profissional recebe a coleção de fatos jurídicos, para em seguida, o implantar na realidade que constrói através do processo erudito que resulta na norma jurídica, para ao final, levar ao destinatário as suas conclusões.
Ou seja, na equação que construímos no primeiro parágrafo devemos ter como axioma que a atividade do intérprete precisa estar contaminada pelos elementos trazidos dos fatos que lhe são entregues, vividos e experienciados, estes que, prestam-se a permear o processo cognitivo, e permitem de fato que o sujeito construa a norma em torno do que vamos chamar de resultado justo.
Nesse cenário, o advogado não é um mero transmissor de enunciados legais, mas um agente produtor de sentido, ele habita o intervalo entre o enunciado normativo e a realidade viva do caso concreto, e é precisamente nesse intervalo que reside o valor insubstituível da advocacia, fora disso, há apenas uma binariedade amórfica que replica signos redigidos no texto normativo sem lhes conferir qualquer processo hermenêutico, onde reside a mediocrização que alhures trataremos.
As perguntas que se impõe, portanto, são graves: o que ocorre quando retiramos o intérprete humano dessa equação e o substituímos por uma máquina? Ou ainda, neste cenário, até quando o humano será útil? E, por fim, quem irá liderar o processo de reflexão epistemológica?
II. A subjetividade maquínica e o Quarto Chinês jurídico
Para responder a essas perguntas, precisamos recorrer ao filósofo Paulo Ghiraldelli, mantenedor intelectual deste artigo, e ao conceito que desenvolveu com rigor em sua obra Subjetividade Maquínica (CEFA Editorial, 2023) e em artigos predecessores. Ghiraldelli parte do célebre experimento mental do Quarto Chinês, de John Searle: imagine alguém trancado em um quarto, recebendo símbolos em chinês por um cano e devolvendo respostas corretas por outro, guiado apenas por diagramas algorítmicos sem jamais compreender uma única palavra do idioma.
O computador não pensa. Suas respostas são, por algoritmos, diagramas sintáticos apenas. Ele não interpreta nada, não tem uma função humana de compreender os símbolos, não evoca uma semântica, que é o que caracteriza a linguagem humana e o pensamento. O que se tem como resultado é apenas um empilhar de signos orientados por um algoritmo.
É exatamente aqui que Ghiraldelli ancora seu conceito central: a subjetividade maquínica é a subjetividade que envolve o desempenho de uma máquina, um computador, com outros computadores, ou com humanos que se obrigam a reduzir suas participações como quem imita a máquina.
O que perturba, porém, não é a máquina comportar-se como máquina, isso é sua natureza, o perturbador é o ser humano voluntariamente se reduzir a ela, cada subjetividade humana perde suas características de um agente intérprete para se transformar em um agente que segue algoritmos, se integrando a uma subjetividade de maior campânula: a subjetividade maquínica.
Todavia, o que mais é aterrador e que está cada dia mais presente nos escritórios de advocacia é que Paulo Ghiraldelli tratou com uma habilidade notável no seu artigo "A cabelereira, o fantasma e a IA". As pessoas estão de forma até involuntária (ou não) tomando para a si a produção das máquinas, entendendo-se como produtoras do conteúdo que a IA entregou, sob o argumento que partiu delas a redação do famigerado "prompt".
"As pessoas se confundem nesse processo de relação com a máquina. Uma pessoa faz um pedido para o Chat GPT e então surge para ela, na tela, algo que se parece com um texto humano, e o pedinte começa a se achar um autor. Mas o que é devolvido, diante do pedido, é um conjunto de caracteres que foram enfileirados sem qualquer semântica; são símbolos que seguem símbolos (palavras) segundo um trabalho estatístico que faz parecer que há frases e parágrafos construídos. Nessa hora, o autor se acostuma com a caricatura que lhe é devolvida, realmente acha que criou algo. O conjunto de sinais que simulam sentido é sua obra! O simulacro arrebata o falso autor e lhe dá um vigor inaudito. Ele navega na ignorância sobre si mesmo e sobre a tecnologia."
Traduzindo esse diagnóstico para o universo jurídico, hoje o que se tem visto são advogados delegando integralmente à IA a análise de um caso, mesmo sem alimentá-la com os dados factuais concretos, sem confrontar o output, sem aplicar os processos cognitivos esperados para a produção da norma jurídica que melhor se adequa ao caso, dispensando a sua experiência, o desafio hermenêutico ao texto legal, bem como as particularidades e objetivos do cliente.
E ao final, quando a máquina entrega o resultado, frio e desassociado a subjetividade das relações, e, pior, o advogado ousa entender que aquilo é um esforço jurídico, que por ele foi produzido, entretanto, afasta-se léguas dos dados entabulados, não os domina, bem como abdica de qualquer juízo critico acerca do que fora empilhado pela IA, pois não criou para si fundamento intelectual suficiente para tanto.
Ao fim, não está usando uma ferramenta, está ocupando o lugar da máquina dentro da equação, operando sintaticamente onde deveria operar semanticamente. Está, em suma, habitando o Quarto Chinês.
Para além do resultado acima, está o fim do desenvolvimento intelectual oriundo dos processos de busca por soluções, bem como o tempo redacional, onde, o autor ao desenvolver o texto e construir a linguagem humana, expõe-se ao surgimento de novas ideias, desafios e soluções, estas que serão solos férteis para o desenvolvimento profissional.
E, por fim, o prazer da descoberta será perdida em favor do pragmatismo (ou da preguiça mesmo) e a terceirização dos processos eruditos para a IA, que dica-se de passagem, não o faz já que se alimenta das conclusões humanas publicadas nas redes, assim, contaminado o ciclo virtuoso da retroalimentação oriunda da satisfação pelo desvendar do resultado a busca, onde a conclusão de um desafio, amina o autor ao próximo, ao cabo, pouca coisa restará de pé.
III. A inflação semiótica e o empobrecimento semântico do parecer jurídico
Ghiraldelli, seguindo Franco Berardi, distingue dois modos de relação: a conjunção e a conexão. No primeiro caso, temos relacionamentos humanos, que dependem de semântica e interpretação. No segundo caso, temos apenas a atuação sintática, que não depende de interpretação. A advocacia que se apoia excessivamente na IA sem o elemento humano desliza da conjunção para a mera conexão.
Ao produzir textos que parecem pareceres, petições que parecem fundamentadas, análises que parecem sofisticadas, mas que, no plano semântico, são respostas algorítmicas a inputs genéricos, descoladas da singularidade fática de cada caso, mas me parece uma nova forma de estelionato intelectual, do que qualquer outra coisa.
A entrega pelo advogado de uma peça integralmente gerada por IA pode ser defendida em muitos casos através de argumentação que de inputs foram metricamente analisados e implantados, de modo, que a IA apenas fez a "organização das ideias", o que não me parece fazer sentido, já que a ideia desenvolvida e organizada, é o texto que se pretende, ao delegar essa tarefa, não se tem mais a gestão da construção pretendida, enfim, não é mais o "dono" do texto.
No campo jurídico, essa racionalidade malversada como produtivismo resulta prima facie: mais peças em menos tempo, mais casos na carteira, menos horas de reflexão por demanda e uma estética perfeito aos olhos menos treinados, tudo num movimento de esteira que me parece impossível ao universo jurídico, já que este trabalha o mundo fenomênico, ou seja, umbilicalmente ligado as particularidades de cada caso que só pode ser percebida pelos sentidos humanos.
A IA entra nesse circuito não como aliada do pensamento, pois do modo que se está a usar, é muito mais um substituto, ou aceleradora de uma lógica que já era adversária da qualidade interpretativa, onde padece a hermenêutica em favor do pensamento de máquina.
O resultado é uma inflação semiótica com deflação semântica na produção jurídica, há mais texto, mais citações, mais referências normativas, mas seus produtores talvez saibam tão, ou menos que os destinatários, pois, ao abandono da crítica, o saber jurídico é governado pela conveniência lógica do algoritmo, e a resistência intelectual do autor sucumbe a ausência de afeto a construção.
Menos compreensão real, menos aderência ao caso concreto, menos capacidade de identificar o que pretende o destinatário daquele trabalho, menos conexão com o bem da vida, afasta busca efetiva pela norma que incide sobre aquela situação específica, já que o fio condutor da subsunção do fato a norma, é a experiência sensorial profissional.
Em suma, o modelo que concentra a energia no volume produzido, sem apego ao conteúdo resultado, nem a devida entrega na construção, num excesso de semiótica e na escassez semântica, está fadado a transformar a atividade jurídico em mercadoria padronizada, indistinguível e, por isso mesmo, juridicamente medíocre.
IV. O afastamento do corpo: a perda da conjunção com o caso
Há uma dimensão que Ghiraldelli sublinha e que a advocacia não pode ignorar que a semântica precisa do corpo, a semiótica não, o encontro do advogado com o cliente, a escuta dos fatos narrados de forma fragmentada e emocional, a percepção de nuances que jamais constam de nenhum documento, a intuição construída sobre anos de prática, o encampar das ideias, a comoção com os efeitos do caso na vida das pessoas, tudo isso é dado corporal, semântico, irredutível a qualquer prompt.
Na advocacia empresarial, por exemplo, não dá para convencer o prompt de que aquela narrativa desenvolvida pelo cliente é, em uma análise mais sensorial, a vida dele posta em termos, e que todos aqueles fatos guardam consigo várias camadas de resultados e efeitos, que apenas a mente humana pode captar, transferir em valores, e executar tarefas com o intuito de proteger aquele sujeito por trás do CNPJ.
Quando a análise jurídica é feita sobre dados genéricos ou hipotéticos, sem a imersão nos fatos reais do caso, a IA opera sobre um fantasma e o parecer resultante é uma resposta precisa a uma pergunta errada, superficial e sem capacidade de estressar a norma, quiçá os fatos.
A consequência é grave, o desafio não é evitar a IA, mas conter sua inflação semiótica para que a legitimidade do encontro corporal ainda ressoe, em termos práticos, isso significa que a IA deve sempre ser alimentada com os dados factuais concretos, confrontada com o julgamento humano do intérprete e submetida ao crivo da experiência do advogado jamais substituir esse processo, ou seja, a produção intelectual precisa, de fato, não ser delegada.
V. A mediocrização como risco sistêmico
O risco que se anuncia não é apenas individual, é sistêmico, a máquina não pensa e, portanto, exige de nós que também não pensemos para nos relacionar com ela, um time que progressivamente delega a interpretação jurídica à IA sem exercitar criticamente sua própria capacidade analítica está, em termos cognitivos, atrofiando o músculo que define a advocacia de excelência.
A médio prazo, os advogados perdem a capacidade de perceber quando a IA erra, quando generaliza indevidamente, quando ignora precedentes relevantes, quando aplica uma norma sem considerar o âmbito normativo específico do caso, despreza os fatores ambientes, e no final do dia não haverá a audácia hermenêutica exclusiva apenas aos humanos, deixada de lado, em nome da produção, vaga e superficial.
O eu humano participa da subjetividade maquínica exatamente quando percebe que não consegue, por ele próprio, ser sujeito. Ele é agenciado por uma maquinaria dentro de circunstâncias específicas, é destituído de sua condição de eu, é esvaziado.
Aplicado à advocacia, o profissional que abdica do esforço interpretativo, ou da audácia hermenêutica (como prefiro chamar), em favor da conveniência algorítmica não está apenas sendo menos eficiente, está sendo dessubjetivado como intérprete, e perde, gradualmente, a condição de sujeito jurídico criador de normas para se tornar um operador de interface. Sinceramente, um estelionato intelectual.
VI. O que fazer: IA como ferramenta, não como intérprete
A IA é uma ferramenta poderosa e legítima para pesquisa, organização, sistematização de precedentes, revisão de minutas, identificação de lacunas formais.
O problema não está no uso da IA, mas na abdicação da função interpretativa em seu favor, da perseguição dos fatos, do desafio ao texto, da percepção sistêmica do caso concreto, da ausência de convicções próprias objeto da construção intelectual.
A equação correta não é substituir o intérprete pela máquina, é usar a máquina para potencializar o intérprete, e isso exige, que a norma jurídica seja criada pelo exercício da interpretação humana que concretamente que toda análise jurídica, e seja alimentada com os dados factuais reais e completos e complexos do caso, que o output da IA seja sempre submetido ao crivo crítico do advogado responsável, que deve ser capaz de validar, refutar e reformular as conclusões apresentadas, que a equipe mantenha uma cultura de reflexão jurídica autônoma, com discussões de casos, revisão de precedentes e atualização doutrinária que não dependam de mediação algorítmica, e que a avaliação de qualidade das peças produzidas considere não apenas a correção formal, mas a aderência semântica ao caso concreto.
A advocacia de excelência é, por definição, conjunção da relação humana, semântica, encarnada, o momento em que ela se reduzir a mera conexão algorítmica é o momento em que deixa de ser advocacia para se tornar, nas palavras que Ghiraldelli reserva ao semiocapitalismo, uma atividade sem corpo, sem afeto e sem sentido real. Esse é o risco. E ele começa, silenciosamente, cada vez que delegamos a interpretação sem exercer o juízo.
Referências
Esse artigo teve toda sua fundamentação filosófica baseada em Paulo Ghiraldelli Jr., Subjetividade Maquínica (CEFA Editorial, 2023), e nos artigos "O que é subjetividade maquínica?" e "Cara a cara com a subjetividade maquínica", publicados em ghiraldelli.org, e factual no meu quotidiano dentro de escritórios de advocacia espalhados pelo Brasil.
As opiniões invocadas aqui são meras disposições sobre a minha percepção, não pretendem produzir qualquer regra e direcionar-se a qualquer pessoal específica, postando-se respeitosamente apenas onde alcançar meu mundo das ideias.