Na nossa coluna de hoje vamos tratar de um tema que tem repercutido muito no meio tributário e falimentar, que o assentamento do STJ sob o entendimento de que a União tem legitimidade para demandar em ação falimentar face a devedores de tributos. Também vamos trazer a nossa posição sobre ela, porque acreditamos que a transparência faz parte do nosso papel como parceiros do seu negócio.
A) O que mudou?
Em fevereiro deste ano, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.196.073/SE, decidiu por unanimidade que a Fazenda Pública (União, Estados e Municípios) tem legitimidade para pedir a falência de uma empresa quando a execução fiscal se mostrar frustrada, ou seja, quando o Fisco não consegue penhorar bens nem receber o crédito tributário pela via ordinária.
Na prática, se a empresa possui dívidas fiscais inscritas em dívida ativa e a execução judicial não encontrar bens suficientes para satisfazê-las, o próprio Fisco poderá, agora, bater à porta do Judiciário com um pedido de quebra da empresa.
Isso representa uma virada significativa, por muitos anos, o entendimento predominante afastava essa possibilidade, justamente porque a cobrança de créditos tributários conta com um procedimento próprio, a Execução Fiscal regida pela Lei nº 6.830/1980, considerada via adequada e suficiente para a satisfação do débito público.
B) Por que o STJ mudou de posição?
O argumento central do acórdão é que a legislação falimentar evoluiu especialmente com a Lei 14.112/2020 e que seria contraditório permitir que a Fazenda participe de falências abertas por terceiros, mas não possa ela mesma requerer a quebra. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que, com a inclusão do inciso IV no artigo 97 da Lei de Falências, passou a ser conferida legitimidade a qualquer credor para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados.
C) Nossa posição: discordamos, e explicamos o porquê.
Com o respeito que a decisão merece — e que a Ministra Nancy Andrighi sempre inspira — entendemos que o STJ percorreu um caminho que, embora tecnicamente articulado, compromete a lógica e a coerência do nosso sistema de insolvência. Vamos ser diretos:
1. Falência não é instrumento de cobrança.
A ação falimentar existe para lidar com situações de insolvência que afetam múltiplos credores e o mercado como um todo. Usá-la como etapa seguinte de uma execução fiscal frustrada distorce sua finalidade. São institutos com finalidades distintas: a execução visa a satisfação do crédito tributário com constrições específicas; a falência, a liquidação do patrimônio, a proteção do mercado, a tutela coletiva e a conciliação com diversos credores. Misturar esses papéis não é evolução — é subversão da lógica do sistema.
2. O interesse processual invocado é, no mínimo, frágil.
Na esmagadora maioria dos processos falimentares, no momento da decretação da quebra, verifica-se uma massa que nem sequer tem ativo suficiente para cobrir as despesas do próprio processo. Se o aparato apresentado como "potencialmente mais eficaz" opera, na prática, sobre uma massa esvaziada, a "utilidade" processual que sustenta o interesse de agir do Fisco é, no mínimo, fictícia. Em outras palavras: se a execução não encontrou bens, por que a falência encontraria?
3. O risco real é a falência como instrumento de pressão.
A decisão do STJ acaba por dar ao Fisco mais um instrumento muito forte para pressionar os contribuintes a pagarem seus débitos — o que pode ser entendido como o uso de um mecanismo de coação para compelir o contribuinte a pagar tributos. Isso é preocupante. Uma empresa viável, com mercado, funcionários e capacidade de se reorganizar, pode ser levada à quebra não por insolvência real, mas pela incapacidade temporária de quitar um passivo fiscal. Isso não protege o mercado — prejudica ele.
4. A Execução Fiscal existe por um motivo.
O ordenamento jurídico brasileiro criou um microssistema próprio e robusto para a cobrança da dívida pública. Quando o Fisco abandona esse caminho em direção ao juízo falimentar, não está buscando eficiência — está buscando atalhos que o sistema não foi desenhado para oferecer.
D) Concluindo com a LC 225/2026 que criou a figura do devedor contumaz
Não é coincidência. Em pouco tempo, dois instrumentos de elevada severidade chegaram ao ambiente jurídico-tributário brasileiro com capacidade real de encerrar as atividades de uma empresa. A Lei Complementar 225/2026, que institui o regime do devedor contumaz, passou a permitir que empresas com histórico sistemático de inadimplência fiscal sejam submetidas a restrições operacionais gravíssimas, incluindo a cassação de benefícios fiscais, a inclusão em cadastros restritivos e, em última instância, a convolação da recuperação judicial em falência. Agora, com o precedente do REsp 2.196.073/SE, soma-se a esse arsenal a possibilidade de o próprio Fisco requerer diretamente a quebra da empresa após execução frustrada. São dois caminhos distintos, com gatilhos diferentes, mas com um destino em comum: o encerramento forçado da atividade empresarial. Para o empresário, a mensagem é clara, o Estado brasileiro decidiu elevar substancialmente o custo da inadimplência tributária, e o ambiente de tolerância que muitos negócios incorporaram à sua rotina financeira deixou de existir.
E) O que você, empresário, precisa fazer agora?
Esta decisão ainda pode ser revista não é vinculante para todos os casos e não foi julgada em sede de recurso repetitivo, todavia, o número de ações com essa natureza elevou-se expressivamente após o julgado do STJ, portanto.
- Faça um diagnóstico atual das suas execuções fiscais em andamento; Avalie a viabilidade de transação tributária ou parcelamento estratégico; Revise o planejamento societário e patrimonial à luz desse novo risco; Não deixe execuções fiscais "adormecidas" sem acompanhamento ativo.
E como sempre, o time da Pecly & Associados está sempre a disposição para colaborar com as empresas nos desafios que se apresentam.